
Vídeos Tutoriais
Preparamos para você cliente, alguns vídeos tutoriais com objetivo de facilitar o seu entendimento sobre a utilização os sistemas de comunicação que utilizamos em nosso escritório, dessa forma garantindo a você maior autonomia, praticidade e segurança com relação as informações a sua empresa.








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Perguntas e Respostas
Separamos para as principais perguntas e respostas para sanar a maioria das dúvidas que os empresários têm sobre vários aspectos da gestão contábil, legal, fiscal e pessoal de suas empresas para facilitar a sua vida!
Sim. Conforme Portaria ME Nº 201, de 11 de Maio de 2020, foram prorrogados os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês: a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020; b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.
Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional. Está prevista reunião deste Comitê na próxima sexta-feira, 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.
Sim. Conforme Portaria ME Nº 201, de 11 de Maio de 2020, foram prorrogados os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as prestações dos parcelamentos ordinários e especiais serão prorrogadas da seguinte forma, sempre no último dia útil do respectivo mês: a) as com vencimento em maio de 2020 terão seu vencimento prorrogados para agosto de 2020; b) as com vencimento em junho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para outubro de 2020; e c) as com vencimento em julho de 2020 terão seu vencimento prorrogados para dezembro de 2020.
Essa prorrogação, neste momento, não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional pois esta decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional. Está prevista reunião deste Comitê na próxima sexta-feira, 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.
Sim. De acordo com a Resolução CGSN nº154, de 2020, os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual, irão apurar os tributos relativos ao mês de março, abril e maio e só precisarão pagá-los em momento posterior ao vencimento original, que ocorreria em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho.
Os tributos abrangidos pela medida são: IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, o ICMS e o ISS, sendo prorrogados da seguinte maneira:
IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
ICMS e o ISS que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de julho, 20 de agosto e 21 de setembro.
Sim. De acordo com a Resolução CGSN nº154, de 2020, os optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual, irão apurar os tributos relativos ao mês de março, abril e maio e só precisarão pagá-los em momento posterior ao vencimento original, que ocorreria em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho.
Os tributos abrangidos pela medida são: IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição
Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, o ICMS e o ISS, sendo prorrogados da seguinte maneira:
IRPJ, o IPI, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de outubro, 20 de novembro e 21 de dezembro.
ICMS e o ISS que venceriam em 20 de abril, 20 de maio e 22 de junho vencerão, respectivamente, em 20 de julho, 20 de agosto e 21 de setembro.
Contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas, inclusive aquelas substitutivas da folha de pagamento, e pelo empregador doméstico terão o prazo de
vencimento prorrogado.
Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) deverão ser pagas na data normal de vencimento.
Contribuições previdenciárias patronais devidas pelas empresas, inclusive aquelas substitutivas da folha de pagamento, e pelo empregador doméstico terão o prazo de
vencimento prorrogado.
Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, retida e recolhida pela empresa e pelo empregador doméstico, além daquelas que envolvem substituição tributária (Sub-rogação, contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, retenção 11%) deverão ser pagas na data normal de vencimento.
Diante da prorrogação dos tributos, os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma:
No mês de agosto de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);
No mês de setembro de 2020: pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);
No mês de outubro de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).
Diante da prorrogação dos tributos, os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma:
No mês de agosto de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para abril/2020 (fato gerador março/2020) e agosto/2020 (fato gerador julho/2020);
No mês de setembro de 2020: pagamento das contribuições com vencimento original previsto para setembro/2020 (fato gerador agosto/2020);
No mês de outubro de 2020: pagamento das contribuições com vencimentos originais previstos para maio/2020 (fato gerador abril/2020) e outubro/2020 (fato gerador setembro/2020).
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional: Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 154/2020): Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP; Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN nº 154/2020): Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi adiada.
O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154, de 2020.
Foram adotados dois critérios distintos de adiamento do pagamento de tributos federais, a saber:
Para as empresas NÃO optantes do Simples Nacional: Adiamento dos pagamentos de PIS/Pasep, Cofins e da contribuição previdenciária devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico;
Para as empresas optantes do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 154/2020): Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, Cofins e da CPP; Adiamento por 90 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente ao ICMS e ao ISS.
Para os Microempreendedores Individuais - MEI (Resolução CGSN nº 154/2020): Adiamento por 180 dias das parcelas dos recolhimentos unificados referente à contribuição para a Seguridade Social, o ICMS e/ou o ISS.
A CSLL não foi adiada.
O diferimento desses tributos vale para as empresas não optantes do Simples Nacional. O diferimento do Simples Nacional foi mais favorecido de forma geral segundo a Resolução CGSN 154, de 2020.
A inscrição no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, ocorrerá 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor, conforme a Lei 10.522/2002, e a inscrição em Dívida Ativa da União ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias após o prazo concedido para regularização na intimação para recolhimento, conforme Portaria MF 447/2018.
A RFB suspendeu a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos até 29 de maio de 2020, porém os devedores já intimados anteriormente continuam a ser inscritos no Cadin e em Dívida Ativa da União, enquanto os dois atos legais permaneçam em vigor.
A inscrição no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, ocorrerá 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor, conforme a Lei 10.522/2002, e a inscrição em Dívida Ativa da União ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias após o prazo concedido para regularização na intimação para recolhimento, conforme Portaria MF 447/2018.
A RFB suspendeu a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos até 29 de maio de 2020, porém os devedores já intimados anteriormente continuam a ser inscritos no Cadin e em Dívida Ativa da União, enquanto os dois atos legais permaneçam em vigor.
Foi publicado em 28/04/2021 a MP 1045/201 que traz as possibilidades de redução salarial ou suspensão do contrato, assim, estamos entrando em contato com o intuito de auxiliá-lo, trazendo orientações ao que tange este período crítico e de muita análise; pois juntos passaremos por qualquer situação.
Segue nossas considerações;
Sobre a Redução de jornada e salarial segue abaixo as regras a serem observadas:
Possibilidades para redução de jornada: redução salarial de 25%, 50% e 70%, ou suspensão total do contrato;
Prazo máximo para duração do acordo: 120 dias não podem seu fim ultrapassar ao dia 24/08/2021;
O valor base do salário POR HORA para fins da redução a ser utilizado deverá ser o mesmo ao que possui no momento do acordo;
O empregado terá estabilidade por igual período que o salário estiver reduzido, se for reduzido por 100 dias terá estabilidade de 100 dias no retorno a jornada normal;
O valor a pagar ao empregado será proporcional ao acordo realizado entre empregado e empregador, ou seja, se empregador optar em reduzindo em 25% de jornada e salário, ele será responsável por pagar 75% do salário devido ao restante da jornada;
Os Benefício concedidos mensalmente ao empregado devem ser mantidos;
A MP prevê que o valor de benefício emergencial que o empregado receberá do governo, iniciará no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação do acordo para o governo. Importante informar que ainda não se tem a resposta, de como deverá ocorrer esta comunicação para o governo.
-----------------
PARA QUE AS MEDIDAS ACIMA POSSAM SER VÁLIDAS:
Os empregados devem ser comunicados com antecedência mínima de 2 dias;
O acordo deverá ser por escrito e deverá ser aceito pelo empregado;
Deverá ser enviado ao sindicato da categoria comunicado da implantação da medida e se solicitado cópia do acordo assinado no prazo de 10 dias;
Empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias após a assinatura do acordo, informando de sua opção, para que seja liberado ao empregado as ajudas de custo por parte do governo;
Os acordos poderão ser estabelecidos apenas para trabalhadores que recebam até 3.300,00, ou tenha escolaridade de nível superior e salário acima de 12.867,14;
Para empregados que não se enquadrem nas remunerações especificadas na MP, poderão apenas fazer acordo com os empregados com a mediação do sindicato da categoria.
Foi publicado em 28/04/2021 a MP 1045/201 que traz as possibilidades de redução salarial ou suspensão do contrato, assim, estamos entrando em contato com o intuito de auxiliá-lo, trazendo orientações ao que tange este período crítico e de muita análise; pois juntos passaremos por qualquer situação.
Segue nossas considerações;
Sobre a Redução de jornada e salarial segue abaixo as regras a serem observadas:
Possibilidades para redução de jornada: redução salarial de 25%, 50% e 70%, ou suspensão total do contrato;
Prazo máximo para duração do acordo: 120 dias não podem seu fim ultrapassar ao dia 24/08/2021;
O valor base do salário POR HORA para fins da redução a ser utilizado deverá ser o mesmo ao que possui no momento do acordo;
O empregado terá estabilidade por igual período que o salário estiver reduzido, se for reduzido por 100 dias terá estabilidade de 100 dias no retorno a jornada normal;
O valor a pagar ao empregado será proporcional ao acordo realizado entre empregado e empregador, ou seja, se empregador optar em reduzindo em 25% de jornada e salário, ele será responsável por pagar 75% do salário devido ao restante da jornada;
Os Benefício concedidos mensalmente ao empregado devem ser mantidos;
A MP prevê que o valor de benefício emergencial que o empregado receberá do governo, iniciará no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação do acordo para o governo. Importante informar que ainda não se tem a resposta, de como deverá ocorrer esta comunicação para o governo.
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PARA QUE AS MEDIDAS ACIMA POSSAM SER VÁLIDAS:
Os empregados devem ser comunicados com antecedência mínima de 2 dias;
O acordo deverá ser por escrito e deverá ser aceito pelo empregado;
Deverá ser enviado ao sindicato da categoria comunicado da implantação da medida e se solicitado cópia do acordo assinado no prazo de 10 dias;
Empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias após a assinatura do acordo, informando de sua opção, para que seja liberado ao empregado as ajudas de custo por parte do governo;
Os acordos poderão ser estabelecidos apenas para trabalhadores que recebam até 3.300,00, ou tenha escolaridade de nível superior e salário acima de 12.867,14;
Para empregados que não se enquadrem nas remunerações especificadas na MP, poderão apenas fazer acordo com os empregados com a mediação do sindicato da categoria.








