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Vídeos Tutoriais
vídeos tutorial
Preparamos para você cliente, alguns vídeos tutoriais com objetivo de facilitar o seu entendimento sobre a utilização os sistemas de comunicação que utilizamos em nosso escritório, dessa forma garantindo a você maior autonomia, praticidade e segurança com relação as informações a sua empresa.

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Para outras dúvidas, entre em contato com nossa equipe pelo nosso whatsapp!!!
Perguntas e Respostas
FAQ
Separamos para as principais perguntas e respostas para sanar a maioria das dúvidas que os empresários têm sobre vários aspectos da gestão contábil, legal, fiscal e pessoal de suas empresas para facilitar a sua vida!
FAQ Economy
DP
Legalização
Fiscal
Contábil
Financeiro
Imposto de Renda
Mudança de Contador
Certificado Digital
A cada 1 ano completo registrado na empresa, o empregado terá direito de gozar férias, de até 30 dias, podendo ser em até 3 períodos, mediante acordo com o empregado. Nestes casos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O prazo de pagamento das férias é de dois dias úteis antes do início do gozo.
Em relação ao prazo limite para a concessão de férias, a empresa tem no máximo até 11 meses, após completar cada ano, pois, após este prazo, será devido ao empregado multa, sendo o dobro do valor devido das Férias.
Sim, a CLT permite que o trabalhador converta parte de suas férias em dinheiro, prática conhecida como abono pecuniário. O limite legal é de um terço do período de férias, o que significa que, em um total de 30 dias, o empregado pode vender até 10 dias, na mesma ocasião, mantendo os outros 20 dias para descanso obrigatório.
Todos os empregados que trabalharem na empresa durante o ano vigente, por ao menos 15 dias em cada mês terá direito ao recebimento do 13º salário anual. Seu pagamento será em 2 parcelas, sendo na 1ª parcela, 50% do valor até 30 de novembro, e na 2ª parcela, o valor restante apurado em 20 de dezembro, ou quando da rescisão contratual.
A Legislação permite que a empresa antecipe a 1ª parcela, se o empregado solicitar, em ocasião de gozo das férias.
Para que a empresa possa dispensar seus empregados, terá as seguintes opções mais comuns:
I – Aviso Prévio indenizado, quando ocorre a dispensa imediata;
II – Aviso Prévio trabalhado, quando ocorre a dispensa e o empregado trabalha mais 30 dias na empresa;
III - Término de contrato de experiência, quando ocorre a dispensa imediata no dia exato do término dos períodos de experiência.
IV – Dispensa Antecipada do Contrato de Experiência, quando ocorre a dispensa antes do dia de término do período de experiência.
Na rescisão deve ser quitado tudo que é devido ao empregado, até o momento de sua dispensa, valores tais como férias não gozadas, 13º salário do ano corrente, dias trabalhados, variáveis como horas extras, e demais valores devidos a pagar ou descontar do empregado, pendente de quitação, e ainda recolher a multa do FGTS equivalente a 40% do saldo, quando for o caso.
O prazo de pagamento da rescisão é de até 10 dias corridos, contando do último dia trabalhado.
A Folha de pagamento mensal é utilizada para quitação dos valores devidos mensalmente ao empregado (salário, HE, adicional noturno, COMISSOES, BONIFICAÇÕES ...) e retenção dos impostos e descontos (ATRASOS, FALTAS, INSS, IRRF, ...) que deverá ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte de cada mês de referência, ou no último dia útil dentro do próprio mês.
O empregado receberá sempre o valor líquido já apurado, conforme descrito na folha e holerite/recibo de pagamento.
Sobre os tributos e encargos, seus vencimentos:
- GFD (FGTS) - todo dia 20
- GPS/DARF (INSS) - todo dia 20
- DARF (IRRF) - todo dia 20
- Sindicato - variável conforme cada categoria
**Caso o dia 20 recaia em final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.
A quem é devido o pagamento:
- GFD (FGTS) = empresa;
- GPS/DARF (INSS) Patronal = empresa (empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional);
- GPS/DARF (INSS) Parte empregado = desconta do empregado e a empresa repassa ao governo;
- DARF (IRRF) = desconta do empregado e a empresa repassa ao governo;
- Sindicato = desconta do empregado e a empresa repassa ao sindicato.
Em relação a retirada mensal de seu pró-labore, diante da legislação, é obrigatório a retirada de pró-labore para empresas que possuem faturamento, porém não possuem funcionários executando as atividades, ou quando o sócio executa atividades ou administra a empresa. Caso sua empresa deseje ou esteja enquadrada na obrigatoriedade descrita, para iniciarmos a retirada mensal de pró-labore, solicitamos enviar no e-mail dp@contabilidadeeconomy.com.br :
- Valor da retirada mensal
- Comprovante do PIS
- Comprovante de endereço atualizado
- Início da retirada mensal
A relação de documentos a ser providenciada, deve ser solicitada pelo e-mail dp@contabilidadeeconomy.com.br, ou em nosso whatsapp, (15) 3411 3938.
A Pré-Admissão deverá ser preenchida no Portal do Cliente, e os documentos pessoais devem ser enviados em anexo com, ao menos, 3 dias úteis de antecedência da data da admissão, para que tenhamos tempo hábil de validar as informações no Portal do e-Social. Caso haja divergências ou pendências, o cadastro não será validado, impedindo assim que realizemos a admissão.
Admissões retroativas não são permitidas pela Legislação, caracterizando envio fora do prazo ao e-Social, acarretando Multa, de até 3.000,00 por empregado.
Havendo dúvidas no processo de admissão estaremos sempre à disposição para te auxiliar.
O Dissídio com o percentual de reajuste de salários, é divulgado conforme a data base, que varia de acordo com cada Sindicato da Categoria. A data base é o mês estabelecido por cada Sindicato, para que seja divulgada a Convenção Coletiva, uma vez por ano, contendo o índice de aumento de salário, as novas regras, benefícios e condições de trabalho.
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