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Plataformas Digitais e Reforma Tributária: O Que Muda em Dezembro?

há 10 minutos
6 min de leitura

A Reforma Tributária entra em uma nova etapa operacional em 1º de dezembro de 2026, e desta vez as plataformas digitais estão diretamente no centro das mudanças.

A partir dessa data, a NFS-e utilizada pelas plataformas digitais e pelos serviços intermediados nas hipóteses previstas na legislação passa a incorporar as informações de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme o cronograma estabelecido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

A mudança afeta marketplaces e outros modelos de intermediação digital que se enquadram na definição legal de plataforma, além de aumentar a importância da identificação correta de fornecedores, operações e documentos fiscais.

Neste artigo, explicamos o que muda em dezembro, quais plataformas são alcançadas e o que empresas que vendem ou prestam serviços por esses ambientes precisam observar.

O Que Muda em 1º de Dezembro de 2026?

A principal mudança é documental e operacional.

A partir de 1º de dezembro de 2026, entram no cronograma de obrigatoriedade das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e:

  • plataformas digitais;

  • serviços promovidos pelas próprias plataformas;

  • serviços intermediados por elas nas hipóteses previstas;

  • além de outras categorias que também possuem início previsto para dezembro.

Isso significa que os sistemas precisarão estar preparados para registrar corretamente as informações necessárias ao novo modelo tributário.

Toda Empresa que Atua Pela Internet é uma Plataforma Digital?

Não.

Esse é um ponto muito importante.

A Lei Complementar nº 214/2025 considera plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações realizadas de forma não presencial ou eletrônica e controla pelo menos um elemento essencial da operação, como:

  • cobrança;

  • pagamento;

  • definição dos termos e condições;

  • entrega.

Portanto, uma empresa simplesmente possuir um site ou vender seus próprios produtos pela internet não significa, por si só, que ela esteja enquadrada como plataforma digital para essas regras.

O Que Não é Considerado Plataforma Digital?

A própria legislação exclui determinadas atividades quando exercidas isoladamente.

Não são consideradas plataformas digitais, para essa finalidade, aquelas que realizam somente:

  • fornecimento de acesso à internet;

  • serviços de pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central;

  • publicidade;

  • busca ou comparação de fornecedores, quando a remuneração não estiver vinculada às vendas realizadas.

Ou seja, o enquadramento precisa considerar como a empresa participa efetivamente da operação, e não apenas o fato de utilizar tecnologia.

A Plataforma Passa a Ter Mais Responsabilidade Tributária?

Sim.

Esse é um dos aspectos mais relevantes da Reforma.

A legislação prevê situações em que a plataforma digital pode ser responsável pelo IBS e pela CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio. Planalto

Quando o fornecedor estiver no exterior, por exemplo, existem regras específicas de responsabilidade da plataforma.

Nas operações com fornecedores estabelecidos no Brasil, também podem existir consequências quando a plataforma:

  • deixa de fornecer as informações exigidas ao Fisco; ou

  • intermedeia operação de contribuinte que não emite corretamente o documento fiscal eletrônico.

Isso aumenta significativamente a importância dos controles cadastrais e fiscais das plataformas.

As Plataformas Também Precisarão Informar as Operações ao Fisco

Sim.

A LC nº 214/2025 determina que as plataformas forneçam informações ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio, incluindo a identificação do fornecedor, mesmo quando ele não for contribuinte.

Na prática, isso aumenta a rastreabilidade das operações digitais.

Informações sobre quem vendeu, quem comprou e qual foi a operação passam a fazer parte de um ambiente tributário ainda mais integrado.

E Quem Vende por Marketplace?

Empresas que utilizam plataformas digitais para vender produtos ou serviços também precisam se preparar.

Será ainda mais importante garantir que:

  • cadastro da empresa esteja correto;

  • produtos e serviços estejam classificados adequadamente;

  • documentos fiscais sejam emitidos;

  • valor da nota corresponda à operação realizada;

  • informações tributárias estejam parametrizadas corretamente;

  • dados enviados à plataforma sejam compatíveis com a contabilidade.

A plataforma informar determinada operação ao Fisco enquanto o fornecedor registra outra informação pode gerar divergências facilmente identificáveis.

Dezembro Significa Que Haverá Mais 1% de Imposto?

Não necessariamente.

Em 2026, IBS e CBS ainda estão no chamado ano-teste, com alíquotas de:

  • CBS: 0,9%

  • IBS: 0,1%

A Receita Federal esclarece que os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias previstas para o período ficam dispensados do recolhimento desses valores no ano-teste.

Portanto, a mudança de dezembro não deve ser interpretada simplesmente como:

“as plataformas passarão a pagar 1% a mais.”

O principal impacto imediato está na adequação documental, tecnológica e informacional.

E se IBS e CBS Não Forem Informados na NFS-e?

Existe uma particularidade importante em 2026.

O Comitê Gestor da NFS-e informou que, até 31 de dezembro de 2026, a ausência das informações de IBS e CBS não necessariamente provocará a rejeição automática da nota pelo sistema nacional.

Porém, isso não significa que o preenchimento seja opcional.

Quando a informação já for obrigatória para determinada categoria, sua ausência caracteriza desconformidade e pode sujeitar o emitente às consequências previstas nas normas aplicáveis.

Ou seja:

a nota pode ser autorizada pelo sistema e, ainda assim, estar fiscalmente incorreta.

O Split Payment Também Envolve as Plataformas

Outro ponto relevante da Reforma é o chamado split payment, mecanismo no qual o valor do IBS e da CBS poderá ser segregado durante a liquidação financeira da operação.

Quando o processo de pagamento for iniciado pela plataforma digital, a legislação prevê que ela forneça as informações necessárias para permitir a segregação e o recolhimento dos tributos quando o mecanismo estiver disponível.

Essa mudança aproxima ainda mais:

venda + pagamento + documento fiscal + recolhimento tributário.

É uma das transformações mais relevantes trazidas pela Reforma para o ambiente digital.

Plataformas Estrangeiras Também Entram nas Regras?

Sim.

A legislação alcança inclusive plataformas digitais residentes ou domiciliadas no exterior quando intermedeiam operações sujeitas ao IBS e à CBS no Brasil.

Essas plataformas deverão observar regras de cadastro e responsabilidade previstas na legislação brasileira.

Isso é especialmente relevante para operações envolvendo:

  • serviços digitais internacionais;

  • marketplaces estrangeiros;

  • aplicativos;

  • venda de bens e serviços por fornecedores do exterior.

Por Que Dezembro é Importante Mesmo Sendo um Ano-Teste?

Porque o objetivo de 2026 é justamente preparar as empresas para o funcionamento efetivo do novo modelo nos anos seguintes.

Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS entrará em sua etapa efetiva de cobrança, enquanto o IBS continua avançando no cronograma de transição.

Por isso, dezembro deve ser usado para identificar:

  • erros de cadastro;

  • falhas de integração;

  • problemas na emissão das notas;

  • divergências entre plataforma e fornecedor;

  • parametrizações incorretas de IBS e CBS.

Quanto antes esses problemas forem corrigidos, menor será o risco quando os novos tributos passarem a produzir impactos financeiros mais relevantes.

O Que as Empresas Devem Fazer Antes de Dezembro?

Empresas que operam plataformas ou utilizam marketplaces devem revisar principalmente:

1. Enquadramento da Operação

Verifique se o modelo de negócio realmente se enquadra na definição legal de plataforma digital.

2. Sistemas

Confirme se o sistema está preparado para os novos campos de IBS e CBS.

3. Cadastro dos Fornecedores

CPF, CNPJ, regime tributário e demais informações precisam estar corretos.

4. Emissão das Notas Fiscais

A operação registrada pela plataforma deve estar alinhada ao documento fiscal correspondente.

5. Integração Contábil

Vendas, notas fiscais, recebimentos e valores repassados pelas plataformas precisam conversar entre si.

6. Preparação para 2027

O objetivo não deve ser apenas cumprir a obrigação de dezembro, mas preparar toda a operação para a próxima fase da Reforma.

Conclusão

A partir de 1º de dezembro de 2026, as plataformas digitais entram em uma nova etapa da Reforma Tributária, com a obrigatoriedade de incorporar as informações de IBS e CBS nos documentos fiscais previstos no cronograma oficial.


Mas a mudança vai muito além de adicionar dois novos campos à nota fiscal. A Reforma amplia a responsabilidade das plataformas, aumenta a troca de informações com o Fisco e cria uma relação muito mais integrada entre venda, fornecedor, pagamento e tributação.

Para empresas que vendem por marketplaces ou operam modelos de intermediação digital, preparar sistemas e cadastros agora não é apenas uma obrigação fiscal — é uma forma de evitar divergências, retrabalho e riscos quando IBS e CBS avançarem definitivamente.


Na Contabilidade Economy, acompanhamos cada etapa da Reforma Tributária e orientamos nossos clientes na revisão das operações, notas fiscais e parametrizações necessárias para que a adaptação ao novo sistema aconteça com segurança e planejamento.


📍 Av. Antônio Carlos Comitre, 1350 | Sorocaba | ☎ (15) 3411-3938 (Whatsapp)


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